SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012982-17.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012982-17.2025.8.16.0174

Recurso: 0012982-17.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): LUCAS DANIEL DOS SANTOS BORGES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I –
Lucas Daniel dos Santos Borges interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em face do disposto no artigo 386, VII, do CPP, que o acórdão manteve a pronúncia
apesar da existência de confissão espontânea do verdadeiro autor dos disparos, ausência de
testemunhas que o indicassem como autor, inexistência de imagens que comprovassem sua
presença no local e depoimento de sogra confirmando seu álibi. Defendeu a fragilidade das
provas para a atual pronúncia. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Do julgamento recorrido é possível extrair a conclusão de que a materialidade do delito está
comprovada e que há indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, porque diversos
elementos — depoimentos, laudos, imagens e relatório investigativo — conferem plausibilidade
à versão acusatória. Afirmou que o conjunto probatório indica que o recorrente conduzia o
veículo utilizado, que disparos foram feitos na direção da vítima e que outro disparo atingiu
terceiro, reforçando a narrativa da denúncia. Concluiu-se que a fase de pronúncia exige
apenas juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri examinar versões conflitantes e
resolver dúvidas probatórias.
Nota-se também que o órgão julgador atestou que a confissão de terceiro não elide os indícios
contra o recorrente porque apresenta contradições com a fase policial, diverge do depoimento
do próprio recorrente e surgiu apenas em juízo, de forma coordenada. Enfatizou-se que a
versão apresentada é suspeita, pois se altera de forma conveniente e não se harmoniza com
outros elementos colhidos. Afirmou-se que o álibi apresentado não tem força, pois decorre de
informante sem compromisso com a verdade e é incompatível com declarações anteriores.
O Tribunal ainda concluiu que o tipo de arma utilizada e o número de disparos impedem
descartar, desde logo, a possibilidade de intenção homicida. Afirmou que a fase de pronúncia
não admite exame aprofundado do elemento subjetivo, reservado ao Júri, e que somente
quando não houver nenhum elemento indicativo do dolo é possível desclassificar. A Câmara
assentou que as contradições nas versões do recorrente e da testemunha indicada por ele
reforçam a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri e as divergências e mudanças de
narrativa são elementos relevantes para julgamento pelos jurados, não justificando
impronúncia.
Com efeito, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto à suficiência
das provas para a pronúncia do réu, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a conclusão adotada pelo órgão julgador não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que “A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade
da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
(...) Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório,
concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com
dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso
especial devido à Súmula 7 do STJ. (...).” (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Logo, “Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.". ((AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03