Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012982-17.2025.8.16.0174 Recurso: 0012982-17.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): LUCAS DANIEL DOS SANTOS BORGES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Lucas Daniel dos Santos Borges interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em face do disposto no artigo 386, VII, do CPP, que o acórdão manteve a pronúncia apesar da existência de confissão espontânea do verdadeiro autor dos disparos, ausência de testemunhas que o indicassem como autor, inexistência de imagens que comprovassem sua presença no local e depoimento de sogra confirmando seu álibi. Defendeu a fragilidade das provas para a atual pronúncia. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Do julgamento recorrido é possível extrair a conclusão de que a materialidade do delito está comprovada e que há indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, porque diversos elementos — depoimentos, laudos, imagens e relatório investigativo — conferem plausibilidade à versão acusatória. Afirmou que o conjunto probatório indica que o recorrente conduzia o veículo utilizado, que disparos foram feitos na direção da vítima e que outro disparo atingiu terceiro, reforçando a narrativa da denúncia. Concluiu-se que a fase de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri examinar versões conflitantes e resolver dúvidas probatórias. Nota-se também que o órgão julgador atestou que a confissão de terceiro não elide os indícios contra o recorrente porque apresenta contradições com a fase policial, diverge do depoimento do próprio recorrente e surgiu apenas em juízo, de forma coordenada. Enfatizou-se que a versão apresentada é suspeita, pois se altera de forma conveniente e não se harmoniza com outros elementos colhidos. Afirmou-se que o álibi apresentado não tem força, pois decorre de informante sem compromisso com a verdade e é incompatível com declarações anteriores. O Tribunal ainda concluiu que o tipo de arma utilizada e o número de disparos impedem descartar, desde logo, a possibilidade de intenção homicida. Afirmou que a fase de pronúncia não admite exame aprofundado do elemento subjetivo, reservado ao Júri, e que somente quando não houver nenhum elemento indicativo do dolo é possível desclassificar. A Câmara assentou que as contradições nas versões do recorrente e da testemunha indicada por ele reforçam a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri e as divergências e mudanças de narrativa são elementos relevantes para julgamento pelos jurados, não justificando impronúncia. Com efeito, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto à suficiência das provas para a pronúncia do réu, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. Ademais, a conclusão adotada pelo órgão julgador não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. (...) Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. (...).” (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Logo, “Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". ((AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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